Vistos, etc. Considerando que os presentes autos foram apensados aos autos nº 0801018-23.2023.8.12.0029, conforme despacho de fls. 395, dê-se normal prosseguimento no feito. No mais, ante a decisão saneadora do processo às fls. 372/373 e ausente indicação do perito pelas partes (art. 471, CPC), resta nomeado para efetuar a perícia o Dr. Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são conhecidos da serventia.
Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), valor este que está dentro do limite previsto no art. 2º, §4º da Resolução 232/16 do CNJ para Laudos Médicos, bem como por ser referido valor compatível com a natureza, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a especialização do profissional nomeado e por não destoar dos valores geralmente arbitrados por este juízo para perícias de mesma natureza.
Os honorários serão arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final da demanda caso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, reste vencida (art. 82, CPC), ou caberão ao réu caso ele seja o vencido. Registro que nos termos do que dispõe o §3º da Resolução 232 do CNJ, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
O pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação, por Requisição de Pequeno Valor. Considerando que o Termo de Cooperação Mútua nº. 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do E. TJMS prevê que fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, nas hipóteses em que: a) o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; b) a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, fica dispensada a intimação no caso dos autos, por se amoldar à previsão contida no Termo de Cooperação que dispensa a intimação.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC). No mesmo prazo, deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas. Oficie-se ao perito comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia no prazo de 60(sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Remeta-se-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito do laudo pericial. Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, venham conclusos. Em havendo concordância com o laudo, designe-se audiência de instrução e julgamento. INTIME-SE A PARTE RÉ, POR MANDADO, para comparecer, com as advertências legais (artigo 385, §1º, do CPC) para depoimento pessoal.
Intime-se. Cumpra-se.