Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS ROBERTO LUNA, ANDRESSA DE SOUZA NUNES DA ROSA - RÉU-REVEL, VALDILEI APARECIDO BIASINE - RÉU-REVEL
- Advogado
- ARLETE EMILIANO DE SOUZA (OAB 29008/MS)
ADV: Arlete Emiliano de Souza (OAB 29008/MS), Valdilei Aparecido Biasine - réu-revel , Andressa de Souza Nunes da Rosa - réu-revel Processo 0803287-76.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Roberto Luna - Reqdo: Valdilei Aparecido Biasine, Andressa de Souza Nunes da Rosa - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROBERTO LUNA em face de VALDILEI APARECIDO BIASINE e ANDRESSA DE SOUZA NUNES DA ROSA, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do quantum de R$ 2.179,72 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) referente a multa contratual por rescisão antecipada, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento, e, b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de restituição de valor pago e de indenização por danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
