Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCIO ROBERTO MARQUES NOLASCO
- Advogado
- ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
Intimação da parte autora acerca acerca do ofício de 353-354.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Intimação da parte autora acerca acerca do ofício de 353-354.
2025
2024
2023
Intime-se a autora acerca do Levantamento de f. 349
ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803301-10.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcio Roberto Marques Nolasco - Intimação da simulação de ROPV, nos termos do art. 7º, § 5º Resolução 303/2019-CNJ, devendo manifestar se há concordância com ele, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida expedição; sendo o silêncio considerado anuência.
Apelação Cível nº 0803301-10.2019.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Marcio Roberto Marques Nolasco
Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB)
Diante do exposto, indefiro o requerimento apresentado por Marcio Roberto Marques Nolasco (f. 174-175).
Embargos de Declaração Cível nº 0803301-10.2019.8.12.0045/50000
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP)
Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB)
Embargado: Marcio Roberto Marques Nolasco
Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO A OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NOTEMANº862/STJ- OCORRÊNCIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUPRIMENTO DO VÍCIO - RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado deu provimento ao recurso do autor-apelado para o fim de conceder o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, determinando sua implantação a partir da data da cessação do auxílio-doença, hipótese que se amolda, a rigor, ao Tema n° 862 do STJ. 3. O Tema Repetitivo nº 862 do STJ já teve seu mérito julgado, fixando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o , da , observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 4. Na espécie, embora o acórdão embargado tenha observado o termo inicial estabelecido no STJ no Tema nº 862, olvidou-se de averiguar a prescrição quinquenal aplicável ao caso, eis que o "dia seguinte ao da cessação do último benefício recebido (auxílio-doença)" - termo inicial do auxílio-acidente concedido no acórdão embargado) - remonta ao dia 01/02/2009, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 17/10/2019, ou seja, mais de 10 anos após a cessação administrativa do benefício previdenciário anterior. 5. Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 6. Sendo assim, o termo inicial dos valores retroativos devidos ao autor a título de auxílio-acidente remonta a data de 17/10/2014, já com observância do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0803301-10.2019.8.12.0045/50000
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP)
Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB)
Embargado: Marcio Roberto Marques Nolasco
Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Assim, visando efetivar o princípio do contraditório e também como forma de evitar a caracterização de decisão surpresa, determino a intimação de ambas as partes, quais sejam, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Márcio Roberto Marques Nolasco, para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da tese fixada no Tema nº 862 do STJ. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.