Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCO ANTONIO DA SILVA GODOY
- Advogado
- WAGNER BATISTA DA SILVA (OAB 16436/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
2024
ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0803331-48.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antonio da Silva Godoy - Primeiramente, incabível a contestação de pp. 178/183, pois a parte RÉ já havia ofertado a peça de defesa às pp. 41/84, operando-se a preclusão, o que, em contrapartida, não afasta a análise das matérias de ordem pública arguidas, especialmente no que tange à alegação de perda da condição de segurado, que enseja a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (artigo 102, da Lei 8.213/91), bem como em relação à alegação de ausência de comprovação de acidente de trabalho, que enseja a incompetência deste juízo.
Insta salientar que o acidente noticiado na inicial ocorreu em 24/08/2011 (p. 12), sendo que o Autor não possui registro de qualquer tipo de vínculo junto ao INSS no período entre 15/11/2007 a 02/01/2014 (p. 185), o que, a priori, implica na ausência de condição de segurado do INSS, bem como na impossibilidade de ocorrência de acidente de trabalho, até porque sequer consta CAT nos autos. Veja-se o que dispõe o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim sendo, em atenção ao contraditório, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto o petitório de pp. 178/183, bem como dos documentos juntados (pp. 184/210), esclarecendo também os pontos apontados neste despacho, sob pena de extinção do feito.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.