Vistos e etc. Trata-se de procedimento de interdição, com fixação dos termos da curatela, promovido por Victória Fujihara em face de Raquel Bruno Rodrigues Zorzo, pelo rito dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja petição inicial atende aos requisitos legais. A parte autora apresentou laudo médico comprovando suas alegações, conforme dispõe o artigo 750 do CPC. Defiro a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória.
Nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC, os poderes de atuação da curadora provisória, serão: administrar os proventos de aposentadoria do requerido (ou rendas equivalentes, como alugueres que recebe, rendimentos de pensionamento, etc), com as movimentações bancárias necessárias, representando-o perante as instituições financeiras e de previdência. A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Também poderá decidir e providenciar, de forma excepcional, o que for necessário para tratamento médico do interdito. Considerando a informação de que a parte requerida encontra-se hospitalizada, postergo a audiência de entrevista e a realização da perícia por ocasião da alta médica, que deverá ser comunicada pelo curador provisório. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 6 meses ou até referida comunicação.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Expeça-se o termo de curatela provisória, com validade de 6 meses.
Intime-se.