Assim, convertida a indisponibilidade em penhora e decorridos quinze dias da intimação do executado determinada no item 3.4 desta decisão, defiro, desde já, pedido da parte exequente para levantamento do valor bloqueado, com os respectivos rendimentos, devendo ser expedido alvará, com observância, eventualmente, dos poderes contidos em procuração (receber e dar quitação). Efetuado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) no caso de bloqueio total, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, consignando-se que o silêncio importará na declaração de pagamento e extinção; (ii) no caso de bloqueio parcial, apresentar nova memória de cálculo do débito e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
5. Dos demais pedidos. Defiro e autorizo buscas de bens em nome da parte executada por meio do sistema INFOJUD, a fim de localizar as últimas declarações e DOI, com a juntada do resultado, determino que as peças sejam cadastradas como sigilosas, permitindo acesso às partes cadastradas. Defiro e autorizo buscas de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar bens móveis, desde já, advirto a parte exequente que caso pretenda a penhora de veículos com alienação fiduciária, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si, sendo ônus da respectiva parte indicar se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Proceda-se pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "Sniper" em nome da parte executada a fim de localizar informações úteis aos deslinde do feito.