Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- J. S. S., P. M. S. S.
- Advogados
- RONALDO FARO CAVALCANTI (OAB 4505/MS), SÍLVIA DE FÁTIMA PIRES (OAB 21905/MS)
Compulsando os autos, no que se refere ao pedido de penhora via sistema SISBAJUD, verifico que, tratando-se a pecúnia do primeiro dos itens indicados no rol do art. 835, inciso I do NCPC, é de rigor seu deferimento, nos termos do que preceitua 854 do NCPC.
Posto isso, (1) proceda-se ao bloqueio dos valores executados em ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD observado o último cálculo apresentado, autorizada a reiteração pelo prazo de trinta dias) em face do Jorge da Silva Santos, 496.***.***-15, (1.2) desbloqueando-se valores indisponibilizados a maior, atentando-se ao último cálculo atualizado do débito de p.
94. Do bloqueio, (2) intime-se o executado através de seu patrono, ou pessoalmente se não tiver constituído advogado (art. 854, §2º, NCPC), para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme art. 854, §3º, do NCPC. Em havendo alguma das alegações constantes no parágrafo anterior, ou no silêncio, (3) conclusos para deliberação quanto ao bloqueio e confirmação da penhora (art. 854, §5º, do NCPC). Às providências.
