Apelação Cível nº 0803421-27.2015.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: B. S. C. L. (Assistido(a) por sua Mãe) S. C. de S.
AssistLeg: Salvina Cardoso de SÁ
DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Noronha de Sousa
Apelado: N. L. da S.
Advogada: Alessandra Jeronimo Paganini (OAB: 27951/PR)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - NÃO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO TEMA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA -PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, é nula a sentença prolatada sob fundamento do qual não oportunizou a parte se manifestar, eis que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. A norma, como visto, impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública, sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..