Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- I. S. M. D. E. S. I., R. T. L. D. C.
- Advogado
- ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
2024
ADV: Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) Processo 0803422-49.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte:
I. S. M. D. E. S.
I. - Exectda: R. T.
L. D.
C. - Decisão de fls.376-378:
1. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. b.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. c.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. d. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. e Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
2. Junte o cartório o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER em relação ao Requerido ROSELAINE TEODORO LOURENÇO DA COSTA, CPF nº. 501.***.***-91. Intime a parte exequente para conhecimento e providências que desejar. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
3. Indefiro as medidas coercitivas alternativas de restrição de CNH, Apreensão de Passaporte, pois demandam o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens (no mínimo, Renajud, Sisbajud, Infojud e C.R.I.). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) O acórdão embargado enfrenta detidamente a questão da aplicação das medidas coercitivas atípicas, destacando que estas possuem caráter excepcional e demandam demonstração da insuficiência das vias executivas típicas, além de adequação e proporcionalidade, o que não foi comprovado no caso concreto. O colegiado concluiu que não há demonstração de dolo ou fraude na conduta do embargado, tampouco indícios de que as medidas pleiteadas seriam eficazes e proporcionais para satisfazer a execução.
A pretensão de análise individualizada e detalhada de cada prova anexada aos autos constitui rediscussão de mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. (...) (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1418167-36.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 21/01/2025, p: 22/01/2025) Indefiro também a penhora de percentual de rendimentos, eis que se trata de medida gravosa, incidente sobre verba que normalmente é impenhorável e, que depende do esgotamento das vias ordinárias de busca de bens (no mínimo, Renajud, Sisbajud, Infojud e C.R.I.) e, ainda o tratamento jurisprudencial recebem natureza do crédito buscado (se alimentar ou não), que sequer foi alegado pelo Exequente.
Indefiro a expedição de ofícios ao C.R.I. pois a busca de bens perante os cartórios é diligência que compete à parte, mesmo no sistema SREI (neste sistema, a busca independe de intervenção jurisdicional, ou seja, pode ser realizada pela própria parte, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo). Intime.
Cumpra-se.
ADV: Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) Processo 0803422-49.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte:
I. S. M. D. E. S.
I. - Exectda: R. T.
L. D.
C. - Decisão de fls.384: Tendo sido bloqueado valor ínfimo, porquanto insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, fica autorizado o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ADV: Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) Processo 0803422-49.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO SUL MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR - ISES - Exectda: ROSELAINE TEODORO LOURENÇO DA COSTA - Nos termos do despacho de f.348-351. "... intime-se o exequente para ciência e manifestação, inclusive à resposta fornecida pelos sistemas em 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao cartório para cumprimento. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ADV: Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) Processo 0803422-49.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO SUL MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR - ISES - Exectda: ROSELAINE TEODORO LOURENÇO DA COSTA - F. 347:
1. Em que pese o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o Juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, reputo que tal diligência deve ser cumprida pela parte exequente. Perfilho deste entendimento, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte exequente quem deve providenciar a baixa no cadastro de inadimplentes, sob pena de passar a responder por dano moral, nos termos do enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização." (REsp 994.638/AM, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008).(...) (STJ. AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) (Grifo nosso). Outrossim, mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição no cadastro de inadimplentes permaneça ativa indefinidamente, circunstância apta também a motivar danos morais em favor do inscrito.
É o que estabelece o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o prazo de inscrição nos cadastros de inadimplentes poder ser inferior a 5 anos, litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES.
PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. ()
3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas.
4. HÁ interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial.
6. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Face os entendimentos da doutrina e da jurisprudência e, principalmente, buscando não produzir a expectativa de que o Poder Judiciário acompanhará caso a caso e que conseguirá determinar e efetivar a tempestiva exclusão do devedor do cadastro, reputo que os ônus tanto pela inscrição como pela retirada devem recair exclusivamente sobre a parte credora.
Em tal situação, reputo ser caso de deferimento apenas em parte o pedido do exequente, a fim de facultar a este comparecer no cartório vinculado ao Juízo para obter certidão de inteiro teor da ação, com a qual poderá, querendo, promover a inclusão do executada nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto no Tabelionato competente. Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada.
Isto posto, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e exclui-lo ao seu tempo. No entanto, defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar.
2. Nos termos do Tema 425 dos Recursos Repetitivos, determino à serventia que efetue a pesquisa pelo sistema INFOJUD e promova a juntada ao feito, conforme requerido pelo(a) exequente, da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada. Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019.
Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, inclusive à resposta fornecida pelos sistemas PREVJUD e SNIPER, em 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao cartório para cumprimento. Intime(m)-se.
Cumpra-se.