Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- G. S. DA S., S. H. F. J.
- Advogado
- DARINY LEMES MADRUGA DA SILVA (OAB 21101/MS)
Apelação Cível nº 0803428-29.2023.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: S. H. F. J.
DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelada: G. S. da S.
Advogado: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB: 21101/MS)
Criança/Ad: H. S. F. (Representado(a) por sua Mãe) G. S. da S.
Interessado: Ministério Público Estadual
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA - GUARDA COMPARTILHADA - PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OU SITUAÇÃO DE RISCO - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil, devendo sua alteração observar rigorosamente o princípio do melhor interesse da criança. A modificação da guarda, com substituição do modelo compartilhado por guarda unilateral, exige prova de alteração substancial nas condições fáticas ou demonstração de prejuízo ao desenvolvimento físico, psicológico, emocional ou social da criança, o que não se verificou nos autos. 2- A alegação de que a menor permanece sob os cuidados dos avós maternos durante o expediente laboral da mãe, por si só, não revela risco ou abandono, tampouco configura motivo idôneo para afastamento da guarda compartilhada, especialmente quando não comprovada qualquer negligência da genitora. Os relatórios técnico-psicossociais apontam que ambos os genitores possuem plenas condições para o exercício da parentalidade e que a menor está adaptada ao atual arranjo familiar, ausente qualquer indicativo de vulnerabilidade. A estabilidade da rotina da criança deve ser preservada, evitando-se alterações abruptas que possam comprometer seu bem-estar, sobretudo quando ausente justificativa plausível e fundada para tanto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
