1- A parte exequente às fls. 200/201, informa que nos autos de n. 0842409-71.2025.8.12.0001, a executada Maria Ferreira, se qualificou como viúva, sendo que à fl. 189, já havia sido informado o óbito de seu filho, Douglas Wagner, de modo que os executados Altair Wagner e Douglas Wagner vieram a óbito, requerendo assim a penhora no rosto dos autos de n. 0842409-71.2025.8.12.0001. Considerando que a executada Maria Ferreira Wagner possuí expectativa de créditos em seu favor, e ainda, a mesma foi citada à fl. 40, mas não efetuou o pagamento da dívida, o que permite a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos, consoante previsão do art. 860 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos de n. 0842409-71.2025.8.12.0001, conforme requerido às fls. 200/201. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações.
2- Sem prejuízo do determinado acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, esclarecer o óbito dos executados Altair Wagner e Douglas Wagner, juntando suas certidões de óbito e requerendo a regularização do polo passivo, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ao revés, conclusos para novas deliberações.