Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A., MARIA TEODÓRIA FERNANDES
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20233/MS), WAGNER BATISTA DA SILVA (OAB 16436/MS)
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 104, do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição em dobro e danos morais proposta por Maria Teodória Fernandes em desfavor de Banco Bradesco S/A e Banco Digio S.a. dada a validade da contratação, sem qualquer vício de consentimento.
Revogo a tutela de urgência de f. 138-9. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos dos réus que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a propositura da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, no termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
