ADV: Gisele Ribeiro Faverão (OAB 9904/MS), Joderly Dias do Prado Junior (OAB 7850/MS), Edvaldo Roberto Marangon (OAB 7371B/MS) Processo 0803484-91.2011.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte:
C. C. A. e
I. - Reqdo: J. K. -
I) O prazo prescricional para títulos públicos (sentença) é de 5 anos. Deste modo, ainda que decorridos 5 anos do termo final da suspensão deferida às f. 211, a Lei Federal n.º 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais em seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Certo que a Lei em comento entrou em vigor no dia 20.6.2020, houve um prazo de suspensão de 4 meses e 10 dias;
II) Desta forma, a prescrição intercorrente somente se daria em 14.7.2025 e como a parte autora retomou o curso da ação de cumprimento de sentença em 6.3.2025 (f. 215), não operada a prescrição;
III)
Intime-se o devedor para, em 5 dias, acostar extratos das contas correntes, nos meses em que se deu o bloqueio judicial e comprovação da origem do dinheiro penhorado, para análise de eventual impenhorabilidade;
IV) Com o decurso do prazo de 5 dias, com ou sem documentos acostados pelo executado, intime-se a credora para, também em 5 dias, manifestar sobre impenhorabilidade.