Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE DOURADOS, LUIZ EDUARDO MACEDO MARQUES DA SILVA
- Advogado
- INÊS BATISTI DANTAS VIEIRA (OAB 6324/MS)
Apelação Cível nº 0803549-08.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Luiz Eduardo Macedo Marques da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: M. de D.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO STJ - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO RETIFICADO. I - Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do que dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. Precedentes do STJ. II - De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ (Tema n. 1002), o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Divergiu em parte o 2º Vogal. Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
