ADV: Daniela Hernandes Moretti (OAB 6867/MS), Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS), Neide Barbado (OAB 14805B/MS), Juliano Momo Nogueira de Lima (OAB 205897/SP), Jéssica Luzia Silva Barrios (OAB 29330/MS) Processo 0803554-87.2016.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Auto Posto Santa Clara Ltda - Exectdo: Eduardo Casali Moretto -
Vistos. Impende dizer que o "pedido de reconsideração" inexiste como recurso no sistema processual civil, tampouco tem o condão de suspender a contagem do prazo recursal. Nessa linha, acode-nos o seguinte julgado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É intempestivo o recurso de apelação interposto pela parte exequente quase dois meses depois da intimação acerca do conteúdo da sentença de extinção do feito executivo recorrida. Prazo recursal que passou a fluir em 18/04/2015, expirando em 01/04/2015. Interposição deste recurso em 19/05/2015. Prazo recursal não observado. Interposição do recurso extemporânea.
E o pedido de reconsideração inexiste como recurso no sistema processual civil, como também não interrompe ou suspende os prazos processuais. Descabe recurso ante o despacho que mantém a decisão anterior. Não conhecimento da apelação que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-25, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 06/12/2016).
Grifei Portanto, o "pedido de reconsideração" é uma mera petição intermediária. Contudo, frise-se, por pertinente, que o pleito da parte exequente com relação à expedição de ofício aos órgãos de previdência privada, a fim de verificar a existência de contratos ativos e eventuais saldos planos de previdência mantidas pelo executado, equipara-se à quebra de sigilo bancário, sendo necessário haver fundado motivo para o deferimento de medidas desse jaez, em razão da excepcionalidade e gravidade que o deferimento pode ocasionar.
Nesse sentido, o e. STJ entendeu, em situação análoga: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.
I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada.
II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política.
III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais.
IV. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.307 - SP, Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ: 17-3-2011) Diante disso, e tendo em vista que o referido pedido não encontra respaldo legal, indefiro o requerimento de f. 496-497. No mais, a decisão proferida fica mantida por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por fim, que a parte requerente poderá manejar o recurso cabível para obter, eventualmente, a reforma da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.