Desp. de fl. 162:
Vistos etc. Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr. Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Inicialmente, intime-se, tão somente, o perito nomeado por meio do e-mail cadastrado, sem necessidade de citação/intimação do réu, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, informe este juízo se tem habilitação para apreciar todas as questões médicas trazidas como causa de pedir autoral, conforme descrição fática de fls. 2/3, ou, se sugere a designação de outro(s) perito(s), e quais especialidades necessárias ao reconhecimento da (in)capacidade autoral.
Com a resposta, conclusos para análise e decisão das condutas a serem tomadas para julgamento do feito. Defiro a gratuidade. Intimem-se.