Apelação Cível nº 0803557-55.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Apelante: Celia da Conceição Martins
Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS)
Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS)
Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c.c. Repetição do Indébito e Danos Morais, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte autora alegou inicialmente inexistência de contratação e, após a contestação, sustentou nulidade do ajuste por supostas ilegalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão saneadora implica nulidade da sentença; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, com autorização para descontos em benefício previdenciário, afastando-se a alegada inexistência ou nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a causa estiver madura, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a decisão saneadora quando desnecessária a dilação probatória, conforme art. 357 do CPC. A ausência de decisão de saneamento não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, pois o saneamento pode ocorrer ao longo da instrução e constitui faculdade do magistrado. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade prevista no art. 14 da Lei 8.078/90. Diante da negativa de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação mediante juntada do termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha, com reconhecimento facial, instrumento contratual assinado e não impugnado, além de comprovante de transferência do valor disponibilizado. A alegação de intenção de contratar empréstimo consignado comum não se comprova, prevalecendo o conteúdo expresso do contrato que indica a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. A vulnerabilidade do consumidor não autoriza a anulação automática de contratos regularmente celebrados, nem afasta o ônus de demonstrar vício de consentimento. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade quando o magistrado julga antecipadamente o mérito por entender suficiente o conjunto probatório e não há demonstração de prejuízo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias diante da suficiência dos elementos constantes dos autos. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando a instituição financeira comprova a adesão do consumidor, a autorização para descontos e a efetiva disponibilização do valor, inexistindo vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 357, 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0859119-74.2022.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 29/04/2024; TJMS, Apelação n. 0800543-94.2015.8.12.0046, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 27/03/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0805769-82.2024.8.12.0008, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19/09/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805715-19.2024.8.12.0008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 16/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.