Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- E. R. R. R., U.R.C.T.M.R.J.
- Advogados
- SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 80687/RJ), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB 302363/SP), CHIARA MASON KOWALSKI (OAB 46604/PR), MONIQUE DANIELA DA SILVA (OAB 485603/SP)
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESTÊVÃO RAMÃO RIBEIRO RIBAS, representado por sua genitora AMANDA SANTOS RIBEIRO RIBAS, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ) e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida(p 411/419) e condenar as Rés, solidariamente, ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, consistente em acompanhamento psicológico pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial, na frequência indicada pelo médico assistente, sem limitação de sessões, enquanto houver prescrição médica.
O reembolso deve ser de forma integral, enquanto não disponibilizado tratamento com as especialidades exigidas na região. Em consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as RÉ. Quanto aos honorários advocatícios condeno a parte ré ao pagamento em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer, de acordo com as requisições dos autos pelo período de 12 meses), e a parte autora a pagar aos patronos da parte ré 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados atualizados(benefício econômico da parte ré com a ausência de condenação), o que faço com fulcro nos artigos 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC.
Fica suspenso o pagamento das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, por deferir-lhe a gratuidade da justiça, ante a declaração de p. 34 e por ser menor de idade. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença no que pertine à obrigação por quantia certa, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ( do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
