Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2025
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
2024
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Custas
Petição
Expedição de documento
Custas
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
2023
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
2022
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
2021
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2020
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
2019
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Custas
2018
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Vistos etc. Os autos retornaram conclusos para solução acerca do concurso de credores, sendo estes a parte aqui exequente e o credor hipotecário Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, conforme matrícula de f. 490-492. Nos termos do art. 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário e o pignoratício tem preferência no pagamento de seu crédito, observada a prioridade no registro quanto à hipoteca, in verbis: Art. 1.422.
O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. Entretanto, tratando-se a presente execução de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, estas tem prioridade sobre o crédito hipotecário, vide súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Dito isso, primeiramente deverá ser pago o valor do débito aqui executado. Após, o valor remanescente deverá ser levantado em favor de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, beneficiária da hipoteca de primeiro grau. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Uma vez informado, levante-se tal valor em seu favor. O valor remanescente deverá ser levantado em favor do terceiro Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.
Tendo em vista o pagamento parcelado realizado pela arrematante do imóvel, levante-se os valores depositados nos autos a cada três meses, independente de novo despacho. Findo os pagamentos, conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se.
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ADV: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB 209946/SP), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Amaury Silveira da Silva (OAB 354795SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão - Intimação das partes da decisão de f. 687: "Vistos etc.
Intime-se o credor hipotecário Ipiranga Produtos de Petróleo
S.A (terceiro interessado), via DJ, para apresentar o cálculo de seu crédito devidamente
atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Independentemente disso, por se tratar de obrigação propter
rem, que se sub-roga no produto da arrematação, providencie-se o pagamento da guia de
f. 685 com o produto da arrematação. Se necessário, solicite-se nova guia se não houver
tempo hábil.
Em seguida, intime-se a parte exequente para também informar
o valor de seu crédito atualizado, bem como manifestar sobre os créditos informados
pelo credor hipotecário.
Por fim, conclusos para decisão sobre o concurso de credores
quanto ao remanescente do produto da arrematação.
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
ADV: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB 209946/SP), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Amaury Silveira da Silva (OAB 354795SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, permanecendo a decisão tal como está lançada. Intimem-se.
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
ADV: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB 209946/SP), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Amaury Silveira da Silva (OAB 354795SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre os Embargos de Declaração.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ADV: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB 209946/SP), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Amaury Silveira da Silva (OAB 354795SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão -
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada às f. 534-540. Sem honorários na exceção, pois incabíveis na espécie. Intimem-se. Ciente do ofício de f. 621-627. Expeça-se o ofício de f. 613 para o cartório da 2ª Cincunscrição Imobiliária, conforme informado à f. 633. Intimem-se.
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Exceção de pré-executividade
Petição
Ato ordinatório
ADV: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB 209946/SP), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Amaury Silveira da Silva (OAB 354795SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão - Intimação das partes da decisão de f. 597: "Vistos etc.
Indefiro o registro da arrematação perante o serviço registral
apenas ao final do parcelamento, pois, do contrário, o imóvel poderá ser penhorado e
leiloado em outros processos com prejuízo ao arrematante.
Defiro, porém, a apuração do ITBI para depois do julgamento do
agravo sem recurso com efeito suspensivo.
Defiro também o requerimento para que o levantamento do
produto da arrematação só se dá após o julgamento do agravo sem recurso com efeito
suspensivo.
Intimem-se."
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
ADV: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB 209946/SP), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Amaury Silveira da Silva (OAB 354795SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão -
Vistos etc. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. DÊ-se regular andamento ao feito, até que sobrevenha informação quanto aos efeitos atribuídos ao agravo. Homologo a arrematação, servindo a presente de assinatura no auto de arrematação. Nos termos do § 2º do art. 901 do CPC, deverá o arrematante, em 30 dias, juntar aos autos cópia do comprovante de pagamento do ITBI a fim de ser expedida a carta de arrematação.
Isso deverá ser providenciado pelo próprio arrematante junto ao setor competente do Município. Juntado tal documento, expeça-se carta de arrematação com a instituição expressa nela de hipoteca legal sobre o imóvel arrematado (art. 895, § 1º, do CPC) até o pagamento da última parcela da arrematação, quando deverá ser levantada por mandado de cancelamento de hipoteca a ser expedido com a prova do último depósito nos autos.
Expedida a carta de arrematação, expeça-se também mandado para a imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, bem como ofício para o cancelamento da penhora constante na matrícula do imóvel. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à exceção de f. 534/540.
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ADV: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB 209946/SP), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Amaury Silveira da Silva (OAB 354795SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão - Initmação das partes da decisão de f. 572: "Vistos etc.
Rejeito de plano a impugnação retro, considerando a
intempestividade frente à intimação de f. 469.
Portanto, às providências para o leilão.
Intimem-se."
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Ato ordinatório
ADV: AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Intimação das partes de que a partir do dia 30 de Outubro de 2024 ou da data da afixação do edital de Leilão se anterior, haverá o início da captação de lances a partir das 15h00min até o 1º (primeiro) Leilão dia 04 de Novembro de 2024 com encerramento às 15h00min, não havendo licitante prosseguirá a captação de lances para o 2º (segundo) Leilão, até o dia 18 de Novembro de 2024, com encerramento às 15h00min, será(ão) levado(s) a leilão o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, para realização de Leilão Eletrônico nos autos conforme Edital de páginas 511/516.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Leilão ou Praça
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas - Exectdo: Andrey José Mamed Jordão - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a petição do perito de f. 495/496.
Petição
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
ADV: AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP), Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295S/P), Silvio Roberto da Silva (OAB 71703SP/) Processo 0803563-66.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Portal das Águas -
Vistos.
1. Determino a realização de leilão do(s) ben(s) penhorado(s).
2. Nomeio Aparecida Maria Fixer, leiloeira devidamente credenciada pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico, para a realização da alienação dos bens penhorados nestes autos.
3. A alienação obedecerá as regras do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, bem como o CPC (que admite, inclusive, a aquisição dos bens em prestações - art. 875).
4. Em se tratando de bem imóvel, deverá o credor cumprir o artigo 199 das Normas da Corregedoria, segundo o qual "nenhum anúncio de arrematação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos será determinado sem que tenham sido apresentadas:
I- Certidão da distribuição;
II - Certidão de quitação dos impostos ou de seu débito;
III - Certidão atualizada do registro de imóveis."
5. As datas para apregoamento final da alienação serão definidas pela gestora com observância das regras estabelecidas no CPC.
6. A alienação será realizada na modalidade eletrônica.
7. Autorizo a captação de lanço em segundo pregão a partir de 50% do valor da avaliação, inclusive, para alienação de bem de valor inferior a 60 salários mínimos.
8. A comissão do gestor, a cargo do arrematante, será de 5% do valor da arrematação.
9. Interpreto o § 3º do do Provimento 375/2016, em sua expressão "após o bem ser incluído em hasta", como sendo a abertura do leilão eletrônico, pois, até então, não há hasta. Ou seja, em caso de acordo até a abertura dos lances, não será devida comissão ao leiloeiro. Acordo após a abertura dos lances implicará em comissão a favor do leiloeiro em 5% do valor do acordo, devida pela parte executada.
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Custas
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Custas
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Custas
Ato ordinatório
Custas
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Conclusão
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Conclusão
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Custas
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Custas
Custas
Distribuição
Intimem-se."
Intimem-se.