Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAARAPÓ - MS, NAIR APARECIDA MARTINS PEREIRA
- Advogados
- CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO (OAB 256569/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA (OAB 5425/MS), NATÁLIA VASCONCELLOS DOS SANTOS (OAB 503133/SP), EDIO DE MARCHI SANDALO (OAB 521231/SP)
Vistos. NAIR APARECIDA MARTINS PEREIRA opôs embargos de declaração à sentença de fls. 188/195, alegando contradição entre o reconhecimento do pedido alternativo e a fixação de sucumbência recíproca, com requerimento de efeitos infringentes para afastar a condenação da embargante em honorários e custas. O Município de Caarapó apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por simples inconformismo. No caso, a embargante sustenta que seus pedidos eram de natureza alternativa e que, acolhido um deles, não haveria decaimento apto a gerar sucumbência recíproca. A tese não prospera. A distinção entre pedido alternativo e pedido subsidiário é essencial para o deslinde da questão.
O pedido alternativo, disciplinado no art. 325 do CPC, caracteriza-se pela equivalência entre as pretensões deduzidas, de modo que o devedor pode satisfazer a obrigação por qualquer dos modos indicados, sendo indiferente ao credor qual deles será adotado. O pedido subsidiário, regulado no art. 326 do CPC, pressupõe hierarquia entre os pedidos: formula-se o principal e, apenas para o caso de sua rejeição, o subsidiário que é, por natureza, inferior ao primeiro.
Compulsando a petição inicial, verifica-se que a autora pleiteou, em primeiro lugar, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício em 2011 e, somente para o caso de não ser acolhida essa pretensão, o pagamento desde a data do novo requerimento administrativo em 2020. A estrutura é inequivocamente subsidiária: o segundo pedido é hierarquicamente inferior ao primeiro e somente foi formulado para a hipótese de rejeição do principal.
O emprego do vocábulo "alternativo" na inicial não altera essa realidade, pois o que define a natureza do pedido é seu conteúdo e estrutura, não a denominação atribuída pela parte. Não há, portanto, contradição na sentença. Ao reconhecer o decaimento da autora quanto ao pedido principal retroativos desde 2011 e fixar sucumbência recíproca em razão do acolhimento apenas do pedido subsidiário, o julgado aplicou corretamente o disposto no do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, segundo a qual a improcedência de um dos pedidos formulados em ordem sucessiva caracteriza sucumbência recíproca.
