Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., ELISEU DA SILVA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS), JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS), NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
Apelação Cível nº 0803610-12.2019.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante: E. da S.
Soc. Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: B. B. S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NO ART. 332 DO CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PEQUENA DIVERGÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há nulidade da sentença prolatada nos termos do art. 332 do CPC quando a decisão sobre a matéria posta na inicial já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Se os juros cobrados não destoam da taxa média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
