Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- A. L. S. R.
- Advogado
- ALEX RODRIGUES ALES (OAB 17596/MS)
Decisão fl. 223 e resultado Sisbajud fls. 224/240: Conforme resposta à ordem judicial (fl. 209), verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial da quantia de R$ 172-72, insuficiente para a satisfação integral do débito. Diante disso, junte-se aos autos o resultado da consulta realizada pelo sistema SISBAJUD, bem como o extrato da subconta correspondente. A quantia bloqueada deverá ser transferida para subconta judicial vinculada a estes autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Efetivada a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo, pessoalmente, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de intimação por edital, abra-se vista ao Curador Especial. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, na conta bancária informada.
Após, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados e quanto à extinção do feito ou à continuidade da execução pelo saldo remanescente, se houver, devendo, neste último caso, apresentar planilha de débito atualizada, com a devida amortização dos valores recebidos. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Estadual.
Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
