Despacho f. 31/32:
Vistos etc. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte requerente é esposa do INTERDITANDO e, assim sendo, nos termos do art. 747 do CPC constitui parte ativa legítima para esta ação. Juntou atestado médico f. 23, o qual comprova a incapacidade do INTERDITANDO, ressaltando que este encontra-se inapto para reger sua pessoa e administrar seus bens pessoalmente. Nomeio a parte REQUERENTE curadora provisória do INTERDITANDO.
Lavre-se termo de curatela provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias e intime-se a requerente para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. Cite-se o INTERDITANDO para entrevista, que designo para o dia 11/02/2026, às 13:30 horas, cientificando-o de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista (art. 752 do CPC).
Cientifique-se o d. representante do Ministério Público (art. 752, § 1º do CPC).