Despacho fls. 19-20: "1. Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
2. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), designo audiência de mediação para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 16:30 horas. Às partes e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos.
Ficam ainda orientados os advogados, partes e testemunhas que optarem pela participação virtual, por meio de aparelho celular, a procederem previamente à instalação do aplicativo Microsoft Teams, sendo dispensada tal providência apenas quando o acesso se der via computador. Além disso, em atenção a recomendação prevista no artigo 3º, inc. II, da Resolução nº 465/2022 do CNJ, os participantes da audiência (advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público) deverão utilizar vestimenta adequada para a participação no ato;
3. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
4.