I)
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar o endereço da CNSeg e Banco Central, pois não há previsão para ofício eletrônico;
II) Após, oficie-se para informação apenas quanto a saldos de título de capitalização, eis que os valores de seguros e de previdência não são penhoráveis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. BLOQUEIO. SALDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. DECURSO DE TEMPO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A decisão agravada deferiu o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário, pensão por morte e saldo de conta poupança devido à impenhorabilidade, mas manteve o bloqueio do valor do saldo do seguro de vida diante do lapso de tempo entre a data do depósito e a ordem de bloqueio, reconhecendo que o seguro de vida é verba absolutamente impenhorável, mas como os valores permaneceram na conta-corrente da Agravante durante certo período de tempo, não havia mais caráter alimentar (CPC, art. 649, VI).
2. A questão referente à origem dos valores bloqueados - depositados em conta e recebidos por força de designação de seguro de vida - é incontroversa, tendo o magistrado que proferiu a decisão afirmado tal origem.
3. O fator temporal não pode servir de base para mudar a natureza e razão de ser da verba recebida a título de seguro de vida, tida por impenhorável pelo artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, com correspondência no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil atualmente em vigor.
4. A circunstância de ter em sua conta remanescente após 05 (cinco) meses do recebimento do seguro de vida não afasta a sua natureza alimentar, nem a sua impenhorabilidade.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0000364-18.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. j. 21.04.2016);
III) Eventual penhora de valores deve se dar por mandado e não por ofício.