Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ALEXANDRE PASCOSKI RODRIGUES, DEVANIR RODRIGUES DOURADO
- Advogados
- RITA DE CÁSSIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 22619/MS), JEZUALDO GALESKI (OAB 12711/MS), EDSON CARDOSO (OAB 6069/MS)
Apelação Cível nº 0803720-17.2019.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: A. P. R.
Advogado: Jezualdo Galeski (OAB: 12711A/MS)
Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS)
Apelado: D. R. D.
DPGE - 1ª Inst.: Edson Cardoso (OAB: 6069/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR CURSANDO UNIVERSIDADE EM PERÍODO INTEGRAL - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o autor é maior e por ocasião da propositura da presente demanda encontrava-se frequentando Curso Superior de Bacharelado em Agronomia pelo Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, no período integral, não possuindo condições de trabalhar para garantir seu próprio sustento e ainda continuar os estudos. 2. O fato do autor ter concluído o ensino superior durante a tramitação do processo, não retira do apelado o dever de pagamento dos valores pretéritos a contar da propositura da presente ação. 3. Consequentemente, sopesando-se as condições das partes, em especial o binômino necessidade-possibilidade, tem-se que o valor inicialmente fixado a título de alimentos provisórios, qual seja, 40% do salário mínimo não se mostra excessivo, até porque, quando de sua defesa o apelado alegou que estaria vivendo de "bicos", não tendo comprovado possuir qualquer outra despesa, além daquelas presumíveis à sua subsistência. Afora isso, em grau de recurso, o autor manifestou concordância quanto ao percentual fixado, apesar de inicialmente ter pleiteado 50% do salário mínimo. 4. Sentença reformada para parcial procedência. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
