Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- COOPER CARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, JOSIMAURO ANTUNES DA SILVA
- Advogado
- LUCAS YUZO ABE TANAKA (OAB 65713/PR)
Vistos, etc.
1. Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 701, caput, do CPC, defiro, de plano, a expedição do mandado monitório contra a requerida, para sua citação para pagamento da importância reclamada, com os acréscimos de lei, e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, conforme a disposição do art. 701 e seu § 1º, do mencionado códex, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará a requerida isenta das custas processuais. Caso postulado, defiro a citação por mandado ou carta precatória.
2. Advirta-se a requerida que poderá oferecer embargos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da prévia segurança do juízo e, não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e terá início o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), para pagamento de quantia certa.
3. Anote-se que no prazo de pagamento, a devedora poderá se valer da faculdade do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios, com requerimento para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Às providências.
