Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, ELTON ROSA VARGAS
- Advogado
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 16139/MS)
À luz do art. 775 do CPC, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento total ou parcialmente da execução, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Outrossim, não tendo sido oferecidos embargos ou impugnação, é desnecessária a anuência do devedor.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Sem custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade. Procedam-se as baixas de eventuais restrições insertas por este juízo.
