VISTOS, etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se no áudio disponibilizado pela RÉ, às fls. 148, a voz que se ouve é do Autor; b) se o nome do Autor foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.), por indicação da RÉ, por dívidas pertinentes aos contratos descritos às fls. 29 (item 5.5); e, em caso positivo, se a(s) negativação(ões) foi(ram) devida(s) ou não; c) se por conduta perpetrada pela RÉ, o Autor suportou danos de ordem imaterial; e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: a) Rejeito preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o Autor, ao propor esta ação, disse que apesar não ter pactuado e/ou contraído dívidas perante a RÉ, teve seu nome por ela negativado em órgãos de restrição ao crédito. Ora, o interesse de agir, como uma das condições da ação, é investigado no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
2. O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização. Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016).
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública.
3. Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, a simples assertiva do Autor de que seu nome foi indevidamente inserido pela RÉ em rol de inadimplentes, por débitos que desconhece, revela seu interesse jurídico para propor esta demanda, através da qual pretende ver reconhecida a ausência do negócio jurídico entre as partes e a reparação dos danos experimentados, independentemente de prévia e administrativa tentativa de composição.
Ademais, o teor da contestação, na qual a RÉ se insurge veementemente contra a pretensão autoral, demonstra a existência de uma pretensão resistida e a necessidade do ajuizamento da demanda. b) Quanto ao comprovante de residência estar em nome de terceiro, trata-se de questão totalmente irrelevante para o deslinde da causa, já que este documento não é essencial à propositura desta demanda, e, além disso, a documentação que veio aos autos traz informações sobre o endereço do Autor nesta cidade (fls. 08, 15/16 e 32/35) e, ausente qualquer prova que possa colocar-lhes em dúvida a credibilidade, não há argumento para eventual declínio de competência e, quanto menos, para extinção do feito, sem resolução de mérito.
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM A INICIAL - AGRAVO PROVIDO. - Nos termos do inciso I do artigo 282 e do artigo 283 do CPC, cabe a parte autora indicar seu domicílio e residência, não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação (Precedentes desta Corte). - Agravo de instrumento provido". (TRF-3 - AI: 17847 SP 2010.03.00.017847-3, Rel.
Desembargadora Federal Eva Regina, Data de Julgamento: 22/11/2010, Sétima Turma) c) A despeito da inversão do ônus da prova, lastreada no Código Consumerista, ainda que fosse aplicado o regramento contido no art. 373, do CPC, a imputação do encargo probatório sobre a RÉ seria inevitável. Senão vejamos:- Por primeiro, ao defender a existência e a regularidade da contratação entre as partes, trazendo aos autos o áudio de fls. 148, a RÉ acabou por atrair para si o ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, in verbis:- "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No mesmo sentir, o e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, em dezembro/2021, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.061), firmou a seguinte tese:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Por segundo, à luz da teoria dacargadinâmicadaprova, agora consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no já citado artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto; e, na espécie, é evidente que quem possui melhores condições técnicas, econômicas e de conhecimento para comprovação da idoneidade da contratação é a RÉ.
Ademais, é manifesta a vulnerabilidade técnica e econômica do Autor, pessoa física e beneficiário da justiça gratuita, sem condições de arcar com as despesas necessárias à produção da prova pericial, essencial para o correto desate da causa. Por outro viés, não se poderia exigir do Autor a demonstração no sentido de que não realizou a operação que lhe é imputada, até porque se trata de prova negativa e/ou diabólica.
Como já dito, cabe à RÉ, a prova da regularidade da contratação e da dita inadimplência do consumidor e/ou da legitimidade da negativação discutida.
III) Deliberação de Provas: Defiro a realização de prova técnica, consistente na realização de perícia no áudio reportado às fls. 148, com o escopo de identificar se a vozda pessoa interlocutora é ou não do Autor. Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, cujos honorários serão antecipados pela RÉ.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC. Desde já apresento como quesito do juízo: se, no áudio disponibilizado pela RÉ, às fls. 148, a voz que se ouve é do Autor. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários.
À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a RÉ, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e. TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores. No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem.