Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., JOSÉ CARLOS CHAGAS
- Advogados
- PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026/MS), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 24759/MS), GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intimação da sentença de fls. 493/494, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Assim, diante do depósito efetuado pela parte executada do valor do débito e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 491/492, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor de R$ 801,12, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor das executadas, do remanescente da cada uma, após deduzir a sua cota-parte devida de R$400,56, conforme alhures esposado, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos, em sendo o caso.
Sem custas, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
