Apelação Cível nº 0804011-94.2021.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Magno Angelo Camargo
Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS)
Apelado: Emais Urbanismo Incorporações Ltda
Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DO CONTRATO PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - MERO PARÂMETRO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O limite de 10% do valor do contrato não se trata de condenação, mas apenas um parâmetro para não ser ultrapassado. Dessa forma, a atualização do valor do contrato, nos mesmos moldes dos valores a serem restituídos (25% dos valores pagos) não significa o reconhecimento da mora da parte credora, mas apenas seguiu-se os mesmos parâmetros para realização dos cálculos devidos. Isso porque se sobre os valores a serem restituídos devem incidir juros e correção monetária, o cálculo do limite a ser observado também deve seguir os mesmos parâmetros, sob pena de enriquecimento indevido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..