Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- R. A. J.
- Advogado
- WILSON OLSEN JUNIOR (OAB 10840/MS)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo, esclarecendo o valor da causa, nos termos do artigo 798, alínea "b" e parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Não anexada a planilha de cálculo venham os autos conclusos para extinção do feito. Cumprido o quanto determinado acima:
1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, intimando-a ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC.
A ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, § 1º, CPC). Caso a penhora a incida sobre imóvel, com a juntada a matrícula atualizada, proceda-se à serventia na forma do artigo 845, § 1º do CPC. Requerida a penhora de veículo, necessária a expedição do respectivo mandado, uma vez que se trata de bem móvel cuja propriedade se transmite pela tradição, não podendo se gerar o termo de penhora com base em certidão de propriedade do Detran, para segurança do ato.
Caso a parte exequente requeira a penhora de veículo nos termos do art. 845 do CPC, deverá informar se o mesmo encontra-se na posse da parte executada, visando evitar oposição de Embargos de Terceiro, ficando deferido o pedido, para lavratura do respectivo termo, com a anotação de restrição pela chefe de Cartório para transferência e circulação do bem, através do sistema Renajud. Nessa hipótese, expeça-se posterior mandado de remoção e depósito do bem em favor da parte exequente, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte executada, como depositária (, § § 1º e 2º do CPC).
