Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- J. R. S. C.
- Advogado
- LUCI MARA TAMISARI ARECO (OAB 13186/MS)
ADV: Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS) Processo 0804064-33.2025.8.12.0002 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: J. R. S.
C. - Decisão de fls. 37-39, parte dispositiva: "... De todo modo, em que pese a primariedade do flagrado e a notícia de que ele possui residência e emprego fixos, é de se ponderar a gravidade do crime que lhe é imputado, inexistindo, outrossim, fato novo a justificar a soltura do acusado, pois a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis, por si, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (STJ; AgRg-HC 902.865; Proc. 2024/0113331-5; SC; Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/04/2024; DJE 29/04/2024). Em tal contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública. Posto isto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. .."
