Apelação Cível nº 0804103-40.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: A. S. S.
Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS)
Advogada: Marilia Bachi Comerlato (OAB: 352266/SP)
Apelado: M. A. de I. LTDA
Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DE PAGAMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO - ESTORNO PROCESSADO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, não dispensando o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco implicando a procedência automática do pedido quando o fornecedor demonstra, com elementos concretos, a regularidade de sua atuação. 2. Comprovado que o fracionamento da compra em dois anúncios e dois cartões de crédito decorreu de ajuste entre o consumidor e o vendedor terceiro, e que a contestação da transação e o consequente estorno foram processados pela administradora do cartão de crédito, sem qualquer ingerência da plataforma de pagamentos, não se configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade da intermediadora. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço prestado por algum deles, circunstância não demonstrada em relação à plataforma de pagamentos. 4. A suspensão do cadastro e a alteração da reputação do usuário, quando decorrentes de conduta própria em descumprimento aos Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma, não configuram ato ilícito imputável ao fornecedor. 5. O requerimento expresso de julgamento antecipado do mérito por ambas as partes gera preclusão lógica quanto à pretensão de produção de novas provas, sendo incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa. 6. Ausente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não há falar em indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.