ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804114-87.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Franciele da Silva Correia - Sentença:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, a colho a prescrição das prestações anteriores a 29.07.2019 e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos de Franciele da Silva Correia em desfavor do Município de Dourados-MS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido ao pagamento de: a- Férias proporcionais de 15 dias e mais a 1/3 sobre os 15 dias de férias, entre dois semestres letivos, considerandos os meses trabalhados: agosto a dezembro de 2019 (fls.11-15), julho a a novembro de 2020 (fls.16-20); março a dezembro de 2021 (fls.21-31); fevereiro a dezembro de 2022 (fls.32-43); fevereiro a dezembro de 2023 (fls.44-54) e fevereiro a junho de 2024 (fls.55-59) e as que se vencerem no curso do processo.
Os valores devem ser atualizados juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. os juros moratórios e correção monetária, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Após homologação, P.R.I. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.