ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804120-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juliano Tomaz da Silva - Réu: Unimed Seguradora S.A - Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Inicialmente, fixo como pontos controvertidos: a) se Juliano Tomaz da Silva sofreu lesões em razão do seu labor junto à JBS (Seara Alimentos Ltda); b) em havendo lesão, se a Unimed Seguradora S.A está obrigada a indenizar o autor em sua razão.
Defiro a produção da prova pericial, para tanto devendo ser observado o quanto dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA- ART. 6º, VIII, DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO A mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1015, do CPC depende da demonstração da urgência pela inutilidade da impugnação futura, para que seja admissível o agravo de instrumento.
Assim, não se conhece de matérias que poderão ser analisadas em eventuais razões ou contrarrazões de apelação, sem que haja prejuízo irreversível à parte. Por outro lado, o argumento referente à necessidade de inversão do ônus da prova, muito embora não conste do rol do art. 1015 do CPC, deve ser examinado, pois, como bem observado pela Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Resp nº1.729.110, "é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
Isso porque somente assim a parte terá oportunidade de se desvencilhar desse ônus, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar."A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é possível desde que comprovada a verossimilhança das alegações do consumidor ou (alternativamente) seja comprovada sua hipossuficiência.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora ora agravante, tem-se que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, tanto em razão de impositivo legal (art. 6º, CDC), como ante o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. (TJ-MS - AI: 14127629220198120000 MS 1412762-92.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os seguros obrigatórios não deixam de ser, não obstante suas particularidades, reveladores de operação de seguro, como todos os demais seguros versados no mesmo diploma legal. Em suma, desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
2. Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. (TJ-MS - AI: 14116681220198120000 MS 1411668-12.2019.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Desta feita, inverto o ônus da prova para impor a Unimed Seguradora S.A o ônus de comprovar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial, e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr. Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, deverão as partes se manifestar em 05 (cinco) dias e, considerando-se a inversão do ônus da prova, caberá a Unimed Seguradora S.A efetuar o depósito em juízo do respectivo valor.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito do valor, intime-se o expert para a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, conclusos para decisão.
Indefiro a expedição de ofício ao estipulante requerida no item 7.8.1 da contestação (fl. 211), pois não comprovado que a parte ré tentou buscar tal documentação sem êxito. O pedido de produção de prova testemunhal será analisado após a apresentação do laudo pericial. Às providências. Intimem-se.