Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, GILSON CHAVES DOS SANTOS
- Advogados
- JOHNAND PEREIRA DA SILVA MAURO (OAB 14988/MS), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF)
Apelação Cível nº 0804120-08.2021.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: G. C. dos S.
Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS)
Apelada: C. de A. dos F. do B. do B. - C.
Advogado: Rodrigo de SÁ Queiroga (OAB: 16625/DF)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LESIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. CASSI - PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE - POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz deve extrair os pedidos a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos argumentos apresentados pela parte, e não apenas daquilo que é exposto no capítulo próprio dos pedidos. No caso, analisando as razões recursais apresentadas pela requerida, é possível extrair os fundamentos de seu inconformismo, bem como a sua pretensão recursal para reforma da sentença, devendo ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. Na hipóteses dos autos, o requerente não era inscrito como dependente de sua esposa, na data de seu falecimento, não podendo pretender tal reconhecimento, post mortem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
