Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. F. B.
Intimadas as partes da sentença f.40-41:
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por S.E.S.B., representada por A.S., em desfavor de Júnior Fernandes Brandão, para condená-lo ao pagamento de alimentos em favor da filha, fixados no valor de 30% do salário-mínimo nacional vigente, mais 50% das despesas extraordinárias médicas, farmacológicas, odontológicas e de matérias escolares, comprovadas por nota fiscal ou recibo, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da obrigação alimentícia deverá ser entregue a genitora, mediante recibo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento da obrigação, ou depositado em conta bancária dela, se houver tal informação nos autos.
