Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE DOURADOS, J. DE D. DA V. DA I. E A. DA C. DE D., D. A. Z. M.
- Advogado
- ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO (OAB 10364/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0804181-24.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Recorrido: Município de Dourados
Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS)
Recorrido: D. A. Z. M. (Representado(a) por sua Mãe) M. de J. M. F.
RepreLeg: M. de J. M. F.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMA A RESIDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. O direito de ingresso e permanência de crianças com até cinco anos de idade em creches e pré-escolas encontra previsão expressa no artigo 208 da CF, bem como na Lei de Diretrizes e Bases daEducação, em seu art. 11, V, e no ECA, em seu art. 54, IV, que atribui ao ente público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a cinco anos em creches e pré-escolas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
