ADV: Roberto Ajala Lins (OAB 3385/MS), Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS) Processo 0804188-08.2019.8.12.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Andre Luis dos Santos Procópio Barbosa - Reqdo: Pedro Benévolo Fernandes Procópio - Intimação das partes acerca da sentença de f.319/327: "...
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar a majoração do valor da pensão alimentícia, para o fim de fixar o valor dos alimentos em 190% (cento e noventa por cento) do salário mínimo (o mesmo que 1,9 salários mínimos), devendo ser corrigido automaticamente conforme a variação do salário mínimo vigente; sem prejuízo dos acréscimos relativos ao 13º salário e férias como componentes da base de cálculo da pensão alimentícia.
Outrossim, nos moldes do artigo 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação quanto ao direito de visitação em território brasileiro, para o fim de regulamentar o direito de convivência nos seguintes termos: visitação livre e pernoite sempre que o genitor estiver no Brasil, mediante aviso prévio à genitora; alternância das férias de julho entre os genitores, desde que o genitor esteja no Brasil e respeitado o calendário escolar do menor; e divisão igualitária (50%) das férias de final de ano, com o genitor usufruindo o período após o Natal, conforme o calendário escolar.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser repartidos entre as partes. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, condeno as partes na proporção indicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, considerando o tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Após a apuração desse valor, são devidos pela parte respectivamente contrária 50% desse montante para o(s) advogado(s) da parte requerente e 50% para o (s) advogado (s) da parte requerida. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I...."