Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BAUCON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA., BRUNA DOS SANTOS ZEREAL
- Advogados
- FELIPE GONÇALVES FAISTING (OAB 28348/MS), GISELLE MIRANDA RATTON (OAB 36152/PR), GABRIEL LOPES ZANI CARRASCOSA (OAB 26246/MS)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. em face de Bruna dos Santos Zereal e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar a abusividade da cobrança cumulada de juros remuneratórios com os demais encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) durante o período de inadimplência, nos termos da fundamentação;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do contrato de promessa de compra e venda, a partir de dezembro de 2021, e das que se venceram no curso do processo.O valor do débito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando os seguintes parâmetros: sobre o valor de cada parcela vencida deverão incidir correção monetária pelo índice previsto em contrato a partir do vencimento, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada vencimento, afastada a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência.Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo55, da Lei9.099/95.
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
