ADV: Grasiela Macias Nogueira (OAB 34051/PR) Processo 0804255-82.2019.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unesvi – União de Ensino Superior do Vale do Ivaí-ltda - Decisão de fls. 182: "I - O requerimento da parte exequente de busca de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) de forma reiterada e automática, através da técnica denominada "teimosinha", não merece acolhimento.
Muito embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha disponibilizado no SISBAJUD "ferramenta" de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o processo nos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de forma que referida reiteração de ordens por 30 (trinta) dias se evidencia impraticável no sistema dos Juizados Especiais, especialmente, na atual conjuntura de estrutura específica deste juízo.
Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, acima mencionado. O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no enunciado 161 do FONAJE.
II - Foi realizada tentativa de penhora pelo Sisbajud, cuja resposta foi negativa. Juntem-se os extratos do Sisbajud.
III -
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se.
Cumpra-se."