ADV: Rose Rizzo Rodrigues (OAB 19449/MS), Grasiela Macias Nogueira (OAB 34051/PR) Processo 0804260-07.2019.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Rhema Educação Ltda - Exectdo: Vivian Machado Cavalcante - Decisão de fls. 221: "I - Ciente que a parte exequente não concordou (fls. 219) com a proposta de acordo formulada pela parte executada (fls. 212/213).
II - O requerimento da parte exequente de busca de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) de forma reiterada e automática, através da técnica denominada "teimosinha", não merece acolhimento. Muito embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha disponibilizado no SISBAJUD "ferramenta" de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o processo nos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de forma que referida reiteração de ordens por 30 (trinta) dias se evidencia impraticável no sistema dos Juizados Especiais, especialmente, na atual conjuntura de estrutura específica deste juízo.
Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, acima mencionado. O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no enunciado 161 do FONAJE.
III - Foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 1.613,11 (um mil, seiscentos e treze reais e onze centavos).
Intime-se a parte executada para, se quiser e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo e, após, conclusos.