Recurso em Sentido Estrito nº 0804290-24.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Recorrente: A. S. J.
Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS)
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Recorrido: M. P. E.
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS)
Vítima: T. R. B.
EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECRETAÇÃO DE. MEDIDA CAUTELAR EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS ADIMPLIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). II - Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. III - A participação do recorrente no projeto Dialogando Igualdades, é obrigação adstrita à efetividade das Medidas deferidas, ou seja, um dos pressupostos para garantir a eficácia destas é justamente os benefícios ofertados pelo referido projeto, ao passo que a revogação deste mitigará os efeitos das medidas protetivas. VI - Deve ser salientado que a ausência de representação também é irrelevante para a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, eis que este se referiu ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, que é de ação penal pública incondicionada, bastando para isso, a presença dos requisitos dos requisitos autorizadores, quais sejam, fumus comissi delicti e os previstos no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tendo em vista o caráter provisório e revogável das medidas cautelares, o que denota que a decisão que a decreta possui requisitos diversos dos exigidos para uma condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.