Decisão
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- R. E. G. DA S.
- Advogado
- GLENDA MARTINEZ ORTEGA (OAB 14850/MS)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
ADV: Glenda Martinez Ortega (OAB 14850/MS) Processo 0804304-38.2024.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: R. E. G. da S. - Reqdo: E. de M. G. do S. , M. de
C. M. -
1. CIENTE do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2001131-29.2024.8.12.0000, que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e deu-lhe parcial provimento para reformar em parte a decisão agravada, de modo a determinar que, no prazo urgente de 5 dias, o médico cirurgião, assim como hospital e anestesista adéquem seus valores de orçamento apresentados nos autos para realização do procedimento cirúrgico almejado ao valor limitado à tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS) adotada pelos planos de saúde suplementar para pagamento mediante bloqueio de verbas públicas.
2. DEFIRO os requerimentos de f. 162 e 166. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do prontuário médico detalhado, referente à realização do procedimento médico.
3. Apresentada a cópia do prontuário médico detalhado pela parte autora, INTIMEM-SE os entes públicos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
ADV: Glenda Martinez Ortega (OAB 14850/MS) Processo 0804304-38.2024.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Rhiana Emanuelli Grizoste da Silva - Intimação do autor acerca da manifestação de fls. 166, em 15 (quinze) dias.
ADV: Glenda Martinez Ortega (OAB 14850/MS) Processo 0804304-38.2024.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Rhiana Emanuelli Grizoste da Silva - Decisão interlocutória de f. 89-91: "(...) Assim, diante do não cumprimento da obrigação de fazer e para assegurar seu cumprimento, PROCEDO à expedição de requisição de valores através de bloqueio on line junto às contas e/ou aplicações bancárias do MUNICÍPIO DE CORUMBÁ e do ESTADODEMATOGROSSODOSUL, do valor de R$ 179.455,00 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), para cada um destes executados.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. No mais, adote a Serventia todas as medidas necessárias para a transferência do numerário a ser bloqueado para a conta única, em subconta vinculada a este feito. Às providências."