Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DOUGLAS ARGUELHO BRITO, SAMUEL ROA BRITO
- Advogados
- MARCELO TAVARES SIQUEIRA (OAB 12320/MS), EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 19772/MS), OCIANIDE DIB ROLIM (OAB 13320/MS)
ADV: Marcelo Tavares Siqueira (OAB 12320/MS), Ocianide Dib Rolim (OAB 13320/MS), Eduardo Nascimento Silva (OAB 19772/MS) Processo 0804367-44.2016.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Samuel Roa Brito - Exectdo: Douglas Arguelho Brito - Ante a informação de que ocoreu a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento da Taxa Judiciária, diante do que dispõe o art. 18, "caput", do Provimento 240/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios que restam fixados em 10% do crédito executado, na forma do art. 84, §2º, do CPC. Suspensa, todavia, a exigibildade ante a gratuidade processual deferida ao executado neste momento ante a natureza da causa. (1) Expeça-se alvará de soltura/Proceda-se o recolhimento de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor do executado, sobretudo os encaminhados à Polinter, promovendo-se baixa junto ao BNMP, sendo que o levantamento do protesto eventualmente efetivado deverá ser realizado pelo próprio executado diretamente junto ao Ofício Extrajudicial. (2)
Publique-se. Registro automático. Intimem-se. Sentença transitada em julgado às partes em razão da preclusão lógica do interesse em recorrer. (3) Certifique-se o cumprimento das determinações supra e, após, (4) arquive-se com baixa.
