ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0804367-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosilene da Silva Fonseca -
SENTENÇA.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosilene da Silva Fonseca em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 15/07/2019 a 01/2024 (f. 15/73), conforme requerimento da exordial.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a contar a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios, nos termos da fundamento supra. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rosilene da Silva Fonseca em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.