Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. E., S. R. DOS S., R. F. DA S.
Apelação Criminal nº 0804390-92.2023.8.12.0800
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: R. F. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Francianny Cristine da Silva Santos (OAB: 9357B/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva
Apelada: S. R. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO) - NÃO VERIFICADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA) - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ante a coerente e harmônica narrativa da vítima, de forma uníssona, nas fases em que foi ouvida, aliada aos demais elementos de prova analisados criteriosamente, se conclui que o apelante praticou a crime ameaça, inviabilizando, por completo, o acolhimento da pretensão absolutória. Quanto ao crime de cárcere privado, para a caracterização do delito não é preciso que a vítima fique totalmente impossibilitada de retirar-se do local em que foi detida, confinada ou retida, sendo suficiente que não possa dele se afastar sem que isto implique em grave risco pessoal para si, razão pela qual é necessária a manutenção da condenação. II - Eventualreconciliaçãodo casal não afasta a caracterização do crime dedescumprimentodemedidaprotetiva, já que a tipificação do delito tutela a Administração da Justiça e tem como sujeito passivo o Estado. III - A caracterização da confissão espontânea demanda o reconhecimento da prática dos elementos constitutivos do tipo penal, ainda que agregada de eventual tese exculpante, não sendo apta para atenuar a pena a mera referência de que a vítima teria o convidado para ir à residência, tendo em vista que, nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, a admissão quanto ao crime imputado ao réu na denúncia. IV - Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
