ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Stuart Santos (OAB 10637/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0804452-85.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL – SICREDI UNIÃO MS - Exectdo: Julio Cesar Oliveira Lossavero -
I. Recebo e autuo como cumprimento de sentença por quantia certa (f. 253-254), o qual se encontra devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (f. 263).
II.
Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
III. A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento.
No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC.
IV. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.