Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se.
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 1017-1018 e anexos.
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
C. T., P. J. C., H. I. R. S., B., F.I.E.D.C.I.E.I.
Advogado
PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026/MS)
O BANCO BRADESCO S/A não é parte nesta ação e também não detém interesse jurídico para acesso ao processo que tramita sob segredo de justiça por conter informações econômico financeiras da parte, de modo que indefiro o pedido de acesso e habilitação de seus procuradores. Intimem-se.
Versando a lide sobre direitos disponíveis, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1 , devendo as partes serem intimadas através de seus respectivos procuradores e com as advertências contidas no §8º, do art. 334, do CPC. Comunique-se ao CEJUSC. ***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Videoconferência Data: 29/05/2026 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC***Ficam as partes intimadas da certidão cartorária de fls.1000 para acesso à sala CEJUSC.
VISTOS etc. As justificativas apresentadas pela empresa perita, especialmente a dificuldade de acesso aos documentos contábeis de empresas com objeto social, capital social e faturamento semelhantes aos da Cazarin Transportes, aliadas à expressa concordância dos credores e ao silêncio dos devedores, não só admitem como recomendam o acatamento da sugestão feita pela VCP.
Intime-se a empresa perita sobre o acatamento da sugestão e para iniciar as pesquisas técnicas e mercadológicas, análise estatísticas e cálculos específicos, levando-se em consideração o modelo e as características específicas do caminhão da empresa requerente: bitrem basculante de 25 m + 25m, suspensão mecânica de 2 eixos, caixa de carga em aço, lona 8,60x5, observando-se, no mais, os termos da decisão saneadora.
Sobre os termos da sugestão e justificativas apresentadas pela empresa perita, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo retornem.
Diante do resultado infrutífero das diligências empreendidas para intimação das duas empresas indicadas pela perita, intime-se-a para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se seja indicando os endereços atuais das sedes seja substituindo-as. Intimem-se. A seu tempo retornem.
I. - Ficam os réus intimados para, em 10 dias, providenciarem o recolhimento das diligências (03) para cumprimento dos mandados, uma vez que os comprovantes de fls.847-848 mencionam processo diverso, o que não permite a vinculação cabível.
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
C. T., P. J. C., F. DE I. E. D. C. DA I. E. I., H. I. R. S.
I. - INTIMEM-SE OS REPRESENTANTES LEGAIS DAS EMPRESAS, por oficial de justiça, CONSOANTE DETERMINADO NO ITEM 2 DO
DESPACHO
ANTERIOR. Mantenho, no momento, o prazo de quarenta dias para entrega do laudo, mas fixo como termo inicial a data da intimação da última das três empresas. Intimem-se. A seu tempo retornem.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
PEDRO JOSÉ CAZARIN, CAZARIN TRANSPORTES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S.A.
ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 352266/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0804484-43.2022.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Réu: Hubner Implementos Rodoviarios S.a., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional -
1. - Informe a empresa Autora, em cinco dias, qual o escritório/profissional responsável por sua contabilidade ao qual a perita poderá requisitar, com o aval do juízo, informações, esclarecimentos e documentos que entender necessários para realização dos trabalhos. Intimem-se as empresas indicados pela perita, através de seus respectivos representantes legais, para que disponibilizem o acesso e a extração de cópias pela perita da documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, cientificando-os de que os dados serão utilizados apenas como amostragem, acessados e manejados, enquanto identificados ou passíveis de serem vinculados a cada uma, apenas pelo expert, mantendo-se assim o sigilo fiscal e financeiro.
Valho-me da oportunidade para determinar à perita que uma vez de posse da documentação e informações das empresas, extraia os dados pertinentes e os transladem para planilhas nas quais não deverão constar nenhum tipo de identificação quanto à sua fonte (nome social, logomarca, etc), devendo para tanto utilizar-se de denominações genéricas (p.ex. Empresa "a", "b" e "c") ou fictícias. Instrua-se o mandado às empresas com cópia da decisão saneadora e desta, assim como da manifestação da perita (fls. 816/819).
Intimem-se. A seu tempo retornem.
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
PEDRO JOSÉ CAZARIN, CAZARIN TRANSPORTES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S.A.
ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 352266/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0804484-43.2022.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Réu: Hubner Implementos Rodoviarios S.a., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Despacho fls. 820: 1. – Intime-se a empresa perita para que, em quinze (15)
dias, indique ao juízo três empresas que atendam as características listadas,
ou seja, semelhantes às da empresa Cazarin Transportes.
2. - Junte a Autora, em quinze (15) dias, a documentação
especificada e indicada pela perita, no formato digital.
Intimem-se. A seu tempo retornem.
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
PEDRO JOSÉ CAZARIN, CAZARIN TRANSPORTES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S.A.
ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 352266/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0804484-43.2022.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Réu: Hubner Implementos Rodoviarios S.a., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Ficam cientes as partes de que foi designado o dia 14/11/2024 para início formal dos trabalhos, conforme manifestação do perito às fls. 812/813.
Setembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
PEDRO JOSÉ CAZARIN, CAZARIN TRANSPORTES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S.A.
ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 352266/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0804484-43.2022.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Réu: Hubner Implementos Rodoviarios S.a., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Despacho f. 803:
Intime-se a empresa perita para, em dez (10) dias, carreando
ao processo cópia do comprovante de pagamento de seus honorários, dar
início aos trabalhos. Intimem-se. A seu tempo retornem.
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
PEDRO JOSÉ CAZARIN, CAZARIN TRANSPORTES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S.A.
ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 352266/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0804484-43.2022.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Réu: Hubner Implementos Rodoviarios S.a., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Não comportando o feito julgamento no estado em que se
encontra, impõe-se a ordenação do proceso nos termos do artigo 357 do
Código de Proceso Civil.
I) Pontos Controvertidos: quanto a transportadora autora
deixou de lucrar entre 2/junho/2017 e 18/abril/2023 por ter sido privada de
utilzar o bitrem basculante de 25 m + 25m, suspensão mecânica de 2
eixos, caixa de carga em aço, lona 8,60x5.
I) Questões Procesuais Pendentes: NÃ existem questões
procesuais pendentes de apreciação nesta fase procedimental.II) Deliberação de Provas:
De ofício determino que sejam requisitadas i) à Receita
Federal, através do INFOJUD, cópias das declarações de bens e
rendimentos apresentadas pela Cazarin Transportes, emrpesa individual
inscrita no CNPJ sob o nº 15.607.479/001-04, e por Pedro José Casarin
(CPF/MF nº 07.605.328-85), entre os anos de 2016 e 2024; e i) ao órgão
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
C. T., P. J. C., F. DE I. E. D. C. DA I. E. I., H. I. R. S.
I. - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. HÁ necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. ---- A guia juntada às fls. 847-848 se refere a outro processo.
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
C. T., P. J. C., F. DE I. E. D. C. DA I. E. I., H. I. R. S.
I. - Intimação do(a) autor/requerido para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
PEDRO JOSÉ CAZARIN, CAZARIN TRANSPORTES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S.A.
ADV: Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0804484-43.2022.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Réu: Hubner Implementos Rodoviarios S.a., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Intimação à parte Executada para que comprove, em 05 dias, o depósito da verba remuneratória do perito, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo, sob pena de preclusão, nos termos da decisão de fls. 674-676.
Órgão
2ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
PEDRO JOSÉ CAZARIN, CAZARIN TRANSPORTES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S.A.
ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 352266/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR) Processo 0804484-43.2022.8.12.0002 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Cazarin Transportes, Pedro José Cazarin - Réu: Hubner Implementos Rodoviarios S.a., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de honorários de fls. 792/795.
de trânsito, através do RENAJUD, a relação de veículos (cavalo e
implementos) registrados em nome da empresa e de Pedro José Cazarin
entre os anos de 2016 e 2024.
A documentação em questão será útil para produção da
prova técnica, destinada à identificação do lucro que seria auferido naquele
período.Com este fito, nomeio como perito judicial,
independentemente de compromiso e sob a fé de seu grau, a empresa VCP
- Consultoria e Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.08.089/001-52,
com escritórios em Campo Grande, cujos honorários serão antecipados
pela RÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (fls. 673).
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias,
formularem quesitos e indicarem asistentes técnicos, em conformidade
com o art. 465 do CPC.
Desde já formulo os quesitos do Juízo:
i) qual o lucro líquido comprovadamente auferido pela
Cazarin Transportes no período comprendido entre 2/junho/2017 e 18/abril/2023, com o transporte de cargas optas a serem transportadas em
um bitrem basculante de 25 m + 25m, suspensão mecânica de 2 eixos,
caixa de carga em aço, lona 8,60x5;
i) qual o lucro líquido comprovadamente auferido pela
Cazarin Transportes no período comprendido entre 2/junho/2017, com o
transporte de cargas em geral;
i) qual o lucro líquido médio auferido por ao mesmo três
empresas com o mesmo porte da empresa Cazarin Transportes, sediadas
neste mesmo domicílio e dedicadas à mesma atividade, no período
comprendido entre 2/junho/2017 e 18/abril/2023, com o transporte de
cargas optas a serem transportadas em um bitrem basculante de 25 m +
25m, suspensão mecânica de 2 eixos, caixa de carga em aço, lona 8,60x5;iv) quais veículos para transporte de cargas (entre cavalo e
implementos) a empresa Casarin Transportes posuía entre 2/junho/2017 e
18/abril/2023.Decorido o prazo supra, intime-se o perito nomeado,
pesoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a
serem respondidos, asim como para que, em cinco (05) dias, formule
proposta de honorários.
À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para
querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove, a
RÉ, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta
única do TJMS, em subconta vinculada a este proceso, sob pena de
preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, desta feita
para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da
perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de quarenta (40) dias para a
entrega do respectivo laudo***extratos Infojud/Renajud de fls.678-779